LEI Nº 2520, De 09 de outubro de 2000.

(Revogada pela Lei nº 2932/2007)

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 2698/2000, de 03/10/2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:

I - formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

II - estimular estudos, debates e pesquisas objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

III - propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

IV - incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;

V - estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

VI - examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; e,

VII - elaborar seu regimento interno.

Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros, designados pelo Prefeito Municipal, sendo:

I - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

II - 4 (quatro) representantes de Secretarias Municipais - Saúde, Família, Criança e Bem Estar Social, Esportes e Turismo e Educação e Cultura;

II - 5 (cinco) representantes das Secretarias Municipais de Saúde; Família, Criança e Bem Estar Social; Esportes e Turismo, e Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 2576/2001)

III - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, que integrem grupos organizados da terceira idade; e,

III - 3 (três) representantes da sociedade civil, que integram grupos organizados da terceira idade; e; (Redação dada pela Lei nº 2576/2001)

IV - 3 (três) representantes de entidades ou associações que se dediquem, aos trabalhos com idosos.

§ 1º Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelos Secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos,

§ 2º Os Conselheiros de que trata o inciso III serão indicados, de preferência pelos grupos de terceira idade, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem.

§ 3º Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando porém, seu trabalho, como serviço público relevante.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 5º Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito. (Revogado pela Lei nº 2576/2001)

Art. 3º O Presidente do Conselho, escolhido dentre os membros, será designado pelo Prefeito.


Art. 3º O Presidente do Conselho, escolhido dentre e pelos seus membros, será empossado pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 2576/2001)

Art. 4º A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a publicação desta lei.

Art. 5º Outras normas de organização do Conselho poderão ser definidas em decreto.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 09 DE OUTUBRO DE 2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.